Sequencial:
0000
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
27/08/2026
Data da divulgação do
extrato:
27/08/2026
Data da
ratificação:
03/09/2026
Data da divulgação da
ratificação:
03/09/2026
Valor estimado: R$
26.500,02 (vinte e seis mil, quinhentos REAIS e centavos)
Valor final: R$
25.000,00 (vinte e cinco mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE JANELAS DE VIDRO E PERFIL DE ALUMÍNIO, ALÉM DE DIVISÓRIAS DE VIDRO, INCLUINDO MATERIAIS, MÃO DE OBRA, EQUIPAMENTOS E DEMAIS INSUMOS NECESSÁRIOS, VISANDO ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O objeto, de baixa complexidade e valor, não apresenta riscos significativos
que exijam uma Análise de Riscos detalhada. Em contratações de maior
risco, como obras com impacto ambiental, a análise seria essencial; no
presente caso, os riscos são reduzidos e gerenciáveis por garantias
contratuais (art. 96) e fiscalização (art. 117), dispensando a análise formal. A
decisão alinha-se ao princípio da eficiência (art. 5º) e reflete a racionalização
administrativa, com suporte na doutrina e na prática jurisprudencial do TCU,
que prioriza a proporcionalidade em situações análogas.
Justificativa do preço
Jessé Torres Pereira Junior (Comentários à Nova Lei de Licitações) argumenta
que, em contratações diretas de baixa complexidade, a Análise de Riscos
pode ser dispensada se os riscos forem mínimos e gerenciáveis por cláusulas
contratuais. A prática do TCU geralmente admite a simplificação em casos
de baixo risco, desde que a decisão seja documentada.
Fundamentação legal
A Lei nº 14.133/2021, no art. 72, inciso I, estabelece que o processo de
contratação direta, abrangendo inexigibilidade e dispensa de licitação, deve
ser instruído com "documento de formalização de demanda e, se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo". A expressão "se for o caso" evidencia a
facultatividade do ETP, condicionada à complexidade e natureza do objeto.
No presente caso, a contratação fundamenta-se no Art. 75, inciso II, abaixo
do limite de dispensa de licitação (art. 75, incisos I e II), o que sustenta a
possibilidade de dispensa para atender à eficiência administrativa.